Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.481
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DATA POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei n.
14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, à Lei n.
11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos
públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da
execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto,
prescrição, dos créditos públicos.
2. O conteúdo material do art.
7º-A, § 4º, inciso II, da Lei n. 11.105/2005 trata da fixação da
competência em razão da matéria, portanto, norma de natureza
processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo
pelo qual possui incidência imediata.
3. A Terceira Turma adotou o
posicionamento de que, após a edição da Lei n. 14.112/2020, a
competência para decidir acerca da prescrição dos créditos públicos
é do Juízo da execução fiscal, como ocorre na hipótese.
4. Recurso
especial conhecido parte e provido.
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