Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.150.460

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA ISOLADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FURTADO COM SENHA ANOTADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O cartão bancário, por si só, não possui valor econômico capaz de caracterizá-lo como objeto material do delito de furto, razão pela qual a conduta isolada de subtraí-lo configura atipicidade penal, ainda que possa ser utilizado posteriormente na prática de outros delitos. 2. Nas hipóteses em que o cartão furtado é encontrado juntamente com a senha anotada, não se configura o emprego de meio fraudulento apto a ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária, afastando-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 149.752/PI). 3. Conclusão diversa quanto à existência ou não da senha anotada junto ao cartão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento adotado pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

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