Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.182
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca das teses de nulidade do processo administrativo, demonstração de prejuízo, existência de responsabilidade solidária e legalidade do título executivo, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
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