Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.147.690

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO POR ÊXITO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NASCEM COM A SENTENÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E VENCIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios, formulado por sociedade de advogados após a revogação de mandato, relativos a execução ainda em andamento. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador afasta a obrigatoriedade de distinguir ou superar precedentes não vinculantes, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC. 3. Os honorários sucumbenciais têm origem na sentença e dependem da definição de vencido e vencedor; é inviável arbitrá-los enquanto a causa de origem segue em curso e sem prova de recebimento. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

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