Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.590
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. ENCARGOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto
buscando a reforma de acórdão que entendeu que a gratuidade de
justiça deferida em apelação não retroage para alcançar a verba
sucumbencial fixada na sentença, permitindo a execução imediata dos
honorários.
2. O objetivo recursal é definir se a gratuidade de
justiça deferida em grau recursal possui efeitos retroativos para
afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na
sentença, ou, subsidiariamente, se a exigibilidade de tais verbas
deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo
Civil.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o
entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita,
conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc,
ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores.
4. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fixada
em sentença, mesmo que a gratuidade de justiça seja deferida em
momento posterior, é suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso o beneficiário
demonstre a persistência da insuficiência de recursos.
5. Recurso
especial parcialmente provido.
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