Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.518
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NASCEM COM A SENTENÇA. AÇÃO
ORIGINÁRIA AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E
VENCIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de
arbitramento de honorários advocatícios, formulado por sociedade de
advogados após a revogação de mandato, relativos a execução ainda
em andamento.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte. Tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o
julgador afasta a obrigatoriedade de distinguir ou superar
precedentes não vinculantes, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
3. Os honorários sucumbenciais têm origem na sentença e dependem da
definição de vencido e vencedor; é inviável arbitrá-los enquanto a
causa de origem segue em curso e sem prova de recebimento.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.