Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.518
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NASCEM COM A SENTENÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E VENCIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios, formulado por sociedade de advogados após a revogação de mandato, relativos a execução ainda em andamento.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador afasta a obrigatoriedade de distinguir ou superar precedentes não vinculantes, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
3. Os honorários sucumbenciais têm origem na sentença e dependem da definição de vencido e vencedor; é inviável arbitrá-los enquanto a causa de origem segue em curso e sem prova de recebimento.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
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