Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.454
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DA
SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INDENIZAÇÃO
INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE
DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS
RESTRITIVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Trata-se de recurso especial que confirmou a condenação ao pagamento
integral de indenização securitária por invalidez parcial e
permanente decorrente de doença ocupacional, reconhecendo a
estipulação imprópria e a ausência de comprovação da ciência do
segurado acerca das cláusulas restritivas.
2. Não se configura
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte
recorrente, rechaçando, de modo fundamentado, as teses invocadas nos
embargos de declaração.
3. A classificação da estipulação como
imprópria, que impõe à seguradora o dever de informação sobre as
cláusulas restritivas do contrato de seguro coletivo, está em
consonância com o Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de
Justiça, especialmente quando não há vínculo empregatício direto
entre o empregado e a empresa que figurou como estipulante da
apólice.
4. A ausência de comprovação de que o segurado teve ciência
inequívoca das cláusulas restritivas e da Tabela SUSEP afasta a sua
aplicação, devendo a indenização securitária ser paga integralmente,
conforme a previsão do capital segurado na apólice.
5. A equiparação
da doença ocupacional a acidente pessoal, para fins de cobertura
securitária, é possível quando o contrato não exclui expressamente
tal equiparação e a seguradora não comprova a ciência inequívoca do
segurado sobre as cláusulas restritivas.
6. A alegada divergência
jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, o que
impede o conhecimento do recurso especial por esta alínea do
permissivo constitucional.
7. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
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