Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.147.380

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 186, § 2º, DO CPC. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse, rejeitando preliminar de nulidade processual por ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para impugnar laudo pericial. 2. A intimação pessoal prevista no art. 186, § 2º, do CPC pressupõe, no caso, a verificação da dependência do ato à providência exclusivamente realizável pela parte assistida, juízo fático que, uma vez afirmado pela instância ordinária como desnecessário, não pode ser revisto em recurso especial, por vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão que afastou a necessidade de intimação pessoal, somada à dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do julgado, atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido.

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