Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.146.854

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETRATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, art. 139 c/c art. 141, inciso III, em regime aberto, e pagamento de 46 dias-multa. Foi declarada extinta a punibilidade pelo delito de injúria (art. 140 do Código Penal) em razão da c/c art. 141, inciso III, prescrição. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve os termos da sentença condenatória. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou nulidade absoluta por cerceamento de defesa, descumprimento dos arts. 263 e 396 do Código de Processo Penal, interesse recursal pelo reconhecimento da atipicidade do delito de injúria, aplicação do do Código Penal em razão de retratação, aplicação da atenuante do art. 143 alínea "d", do Código Penal, e reconhecimento da art. 65, inciso III, desproporcionalidade da pena-base. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o descumprimento dos arts. 263 e 396 do Código de Processo Penal configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) saber se há interesse recursal pelo reconhecimento da atipicidade do delito de injúria, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição; (iii) saber se houve retratação suficiente para aplicação do do Código Penal; (iv) saber se a confissão extrajudicial do art. 143 agravante caracteriza a atenuante prevista no alínea "d", do Código art. 65, inciso III, Penal; (v) saber se há desproporcionalidade na dosimetria da pena-base. III. Razões de decidir 6. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar prejuízo concreto por alegado cerceamento de defesa, ante o indeferimento do rol de testemunhas, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade (art. 563 do CPP). 7. A extinção da punibilidade pela prescrição retira o interesse recursal quanto ao reconhecimento da atipicidade do delito de injúria, tornando prejudicado o pedido absolutório. 8. A retratação para fins de extinção da punibilidade deve ser cabal e inequívoca, o que não se verificou no caso, conforme o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. 9. A confissão extrajudicial não foi caracterizada, pois o agravante não admitiu espontaneamente a prática da conduta ilícita, inviabilizando a aplicação da atenuante prevista no alínea "d", do Código Penal. art. 65, inciso III, 10. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea pelo Tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua alteração. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por cerceamento de defesa deve ser suscitada no momento oportuno e demonstrado o prejuízo concreto, sob pena de preclusão. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição retira o interesse recursal quanto ao reconhecimento da atipicidade do delito. 3. A retratação para fins de extinção da punibilidade deve ser cabal e inequívoca. 4. A confissão extrajudicial deve ser espontânea e inequívoca para caracterizar a atenuante prevista no alínea "d", do Código Penal. art. 65, inciso III, 5. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea, sendo passível de alteração apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 263, 396, 396-A, 563, 571, II; CP, arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", 107, inciso VI, 139, 140, 141, inciso III, 143. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp Rel. Min. Ribeiro 2.532.397/SP, Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. 913.717/RS, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AREsp 2293714/MG AgRg no , Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024. HC 770711/SC

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