Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.799
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CONTA-CORRENTE.
POUPANÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA. TEMA 1.285. SOBRESTAMENTO. BAIXA À
ORIGEM.
1. Na hipótese, o recurso especial discute a possibilidade de
penhora de quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja
ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta
de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
2. Controvérsia afetada à Corte Especial para julgamento sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e
1.037 do CPC, conforme o Tema 1.285.
3. Decisão agravada reconsiderada para determinar a remessa dos
autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo
permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial
repetitivo (arts. 1.039 e 1.040 do CPC).
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