Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.145.914

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)" (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 16/12/2025). 2. Hipótese em que o substabelecimento em favor do advogado subscritor dos embargos de declaração foi subscrito em 27/1/2026, data posterior ao da oposição dos referidos aclaratórios, em 20/1/2026, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

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