Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.145.851

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA (CERCA DE 120 KG DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÃO FIXA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base, fundada na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida, encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não está condicionada à adoção de fração fixa de aumento, desde que haja motivação idônea e proporcional. 3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal por circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.

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