Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.475
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A discussão acerca da
cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e
eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.
206, § 3º, do Código Civil, mas na regra geral do art. 205 do
referido diploma legal. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
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