Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.144.728

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 537 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de definir se o acórdão recorrido, ao fixar o valor da indenização securitária, desconsiderou a responsabilidade solidária da seguradora, violando os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, bem como o entendimento exarado na Súmula n. 537 e no Tema Repetitivo n. 469 do STJ. 2. A responsabilidade da seguradora na cadeia de fornecimento, especialmente em contratos de seguro vinculados a operações financeiras, é solidária, conforme a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação da seguradora deve abranger o valor integral do dano securitário, sem deduções de valores referentes à condenação de outro corresponsável, ante a natureza da responsabilidade solidária. 4. Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade solidária e determinar a condenação integral da seguradora.

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