Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.431
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA
CORRENTE. TEMA 1.085/STJ OBSERVADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL
7.239/2023. LIMITAÇÃO CONJUNTA A 35% (LC-DF 840/2011, ART. 116, §
2º). DISTINÇÃO LEGÍTIMA. ART. 927, III, DO CPC. VIOLAÇÃO
INEXISTENTE. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS VEDADO
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO (SÚMULA
283/STF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de
declaração com efeitos modificativos, aplicou a Lei-DF 7.239/2023
para limitar, de forma conjunta, os descontos em folha e os débitos
automáticos em conta corrente a 35% da renda, mantendo a licitude
dos descontos em conta reconhecida sob o Tema 1.085/STJ.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 927, III,
do CPC por inobservância ao Tema 1.085/STJ; e (ii) se a aplicação da
lei distrital aos contratos em curso afronta o art. 6º, § 1º, da
LINDB.
3. Não há violação do art. 927, III, do CPC: o precedente
repetitivo foi observado para afastar a analogia da Lei 10.820/2003
aos débitos em conta; a distinção decorre de lei local superveniente
que fixa teto combinado de 35%, solução normativamente adequada e
expressamente fundamentada.
4. A tese fundada no art. 6º, § 1º, da
LINDB não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento
específico no acórdão recorrido (Súmula 211/STJ).
5. Revisar a
conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
reexame do acervo fático-probatório (renda líquida, somatório de
descontos e dinâmica dos débitos), providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Persiste fundamento autônomo não impugnado de
modo específico - aplicação da legislação distrital superveniente -
atraindo a Súmula 283/STF.
7. Recurso conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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