Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.144.355

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL QUE DISCIPLINA A OMISSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INCOMPETÊNCIA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, atrai o óbice da Súmula 211 do STJ . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se viabilize a verificação da existência de omissão no acórdão recorrido, providência não adotada pela parte recorrente. 3. É inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.

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