Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.355
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA
MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL QUE
DISCIPLINA A OMISSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME.
INCOMPETÊNCIA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, atrai o óbice da Súmula 211 do STJ .
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige
que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, para que se viabilize a verificação da existência de
omissão no acórdão recorrido, providência não adotada pela parte
recorrente.
3. É inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo da
Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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