Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.144.302

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. VALIDADE. DECADÊNCIA. CONTAGEM. REEXAME DE DIREITO LOCAL E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É possível ao magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, proceder à revaloração jurídica das conclusões do laudo pericial, como ocorreu na espécie 2. Não demonstrada a existência de recolhimentos parciais de boa-fé, correta a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN para a contagem do prazo decadencial. 3. A revisão do mérito da autuação fiscal pressupõe, no caso, reexame de prova, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O direito de crédito de ICMS constitui faculdade do contribuinte, não sendo possível impor ao Fisco compensação no lançamento de ofício. Precedente: AREsp 1821549/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023. 5. A legalidade da multa aplicada foi reconhecida mediante interpretação da legislação estadual e do conteúdo auto de infração impugnado, sendo certo que a alteração do julgado estadual sobre esse ponto exigiria reexame de direito local e de provas, vedado pela Súmula 280 do STF e pela Súmula 7 do STJ. 6. Insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios obstada pela preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.

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