Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.302
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. VALIDADE. DECADÊNCIA. CONTAGEM. REEXAME DE DIREITO LOCAL E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. É possível ao magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, proceder à revaloração jurídica das conclusões do laudo pericial, como ocorreu na espécie
2. Não demonstrada a existência de recolhimentos parciais de boa-fé, correta a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN para a contagem do prazo decadencial.
3. A revisão do mérito da autuação fiscal pressupõe, no caso, reexame de prova, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O direito de crédito de ICMS constitui faculdade do contribuinte, não sendo possível impor ao Fisco compensação no lançamento de ofício. Precedente: AREsp 1821549/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.
5. A legalidade da multa aplicada foi reconhecida mediante interpretação da legislação estadual e do conteúdo auto de infração impugnado, sendo certo que a alteração do julgado estadual sobre esse ponto exigiria reexame de direito local e de provas, vedado pela Súmula 280 do STF e pela Súmula 7 do STJ.
6. Insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios obstada pela preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.