Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.142.781
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DISSIDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por seguradora em face de acórdão que equiparou doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez, determinando o pagamento de indenização proporcional. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, porquanto a controvérsia foi devidamente analisada e fundamentada, demonstrando o inconformismo da parte com o resultado desfavorável, e não a existência de vícios. 3. O contrato de seguro possui natureza restritiva, vinculando as partes aos riscos predeterminados e assumidos, não sendo possível a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa de doenças profissionais da apólice, conforme arts. 757 e 760 do Código Civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho é restrita ao direito trabalhista e previdenciário, não se aplicando aos contratos de seguro privado, que possuem limites e definições próprias.
5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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