Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.142.453
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I, III E IV, DO CPC. OMISSÃO SOBRE A TESE RELEVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a sustação de protesto em medida cautelar, à vista da declaração de inexigibilidade da duplicata na ação principal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva do banco que atuou em endosso-mandato, sem alegação de extrapolação de poderes; (ii) houve omissão sobre a operacionalização da baixa do protesto mediante ofício ao Tabelionato ou carta de anuência do credor, conforme a . Lei 9.492/1997 3. A ausência de manifestação específica sobre questões relevantes suscitadas em embargos de declaração configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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