Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.141.659
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONFIRMATÓRIO.
APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. PRECEDENTES
DO STJ. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMUNICABILIDADE DOS MARCOS
INTERRUPTIVOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se alinhar
com a orientação estabelecida no Supremo Tribunal Federal, firmou o
entendimento de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório
de sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da
prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei
n. 11.596/2007 (PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
16/10/2024; e AgRg no AREsp n. 3.004.970/MT, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de
20/2/2026).
2. A interrupção da prescrição, decorrente dos marcos interruptivos
previstos no art. 117 do Código Penal, produz efeitos relativamente
a todos os autores do crime (art. 117, § 1º, do CP), razão pela qual
se impõe a extensão dos efeitos do acórdão confirmatório da
condenação dos corréus Dircelmo e Sidnei aos corréus Isnard e
Patrick.
3. Recurso especial provido.
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