Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.141.374

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PODER-DEVER DO JUIZ. ART. 139, IV, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em execuções por quantia certa, visando garantir a efetividade e a razoável duração do processo. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, é uma ferramenta eletrônica que, embora tenha como função principal a publicidade de ordens de indisponibilidade, constitui meio idôneo e eficiente para a implementação de ordens judiciais de constrição de patrimônio imobiliário em âmbito nacional, não se justificando interpretação que restrinja sua aplicabilidade e esvazie sua eficácia. 3. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois, além de não se confundir com a expropriação, representa uma medida célere e abrangente que pode se revelar menos onerosa que outras diligências executivas, cabendo ao devedor, se for o caso, indicar meios alternativos mais eficazes e menos gravosos. 4. Recurso especial provido.

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