Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.141.374
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PODER-DEVER
DO JUIZ. ART. 139, IV, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado
o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em execuções
por quantia certa, visando garantir a efetividade e a razoável
duração do processo.
2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB,
instituída pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, é uma ferramenta
eletrônica que, embora tenha como função principal a publicidade de
ordens de indisponibilidade, constitui meio idôneo e eficiente para
a implementação de ordens judiciais de constrição de patrimônio
imobiliário em âmbito nacional, não se justificando interpretação
que restrinja sua aplicabilidade e esvazie sua eficácia.
3. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não
viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois, além
de não se confundir com a expropriação, representa uma medida
célere e abrangente que pode se revelar menos onerosa que outras
diligências executivas, cabendo ao devedor, se for o caso, indicar
meios alternativos mais eficazes e menos gravosos.
4. Recurso especial provido.
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