Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.141.364
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CONSUMIDOR. SEGURO DE ASSISTÊNCIA VIAGEM. MORA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. ROMPIMENTO DO TENDÃO DE AQUILES. LIMITES DA APÓLICE. DANO
MORAL. DANO ESTÉTICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. REVALORAÇÃO DE PROVAS. ART. 781 DO CÓDIGO
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por segurado em contrato
de assistência viagem, buscando a integralização de indenização por
danos materiais, a majoração dos valores arbitrados por danos morais
e estéticos e a modificação do termo inicial dos juros de mora.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido aprecia a matéria, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, porquanto o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
3. O reconhecimento da mora das seguradoras na prestação do serviço
de assistência viagem, resultando no agravamento do quadro clínico
do segurado e na elevação dos custos do tratamento, afasta a
limitação da indenização aos termos da apólice, conforme
interpretação do art. 781 do Código Civil.
4. A revaloração da prova, sem reexame do conjunto
fático-probatório, autoriza a majoração do quantum indenizatório
fixado a título de danos morais e estéticos, quando o valor se
mostra manifestamente irrisório diante da extensão do dano e das
particularidades do caso concreto, o que não se verifica no caso
concreto.
5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora
sobre as indenizações por danos morais e estéticos devem incidir a
partir da citação, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte
Superior e o disposto no art. 405 do Código Civil.
6. Recurso especial parcialmente provido.
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