Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.837
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
OBSCURIDADE. ART. 252, III, DO CPP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial.
2. O embargante alega obscuridade consistente na impossibilidade de
compreender como a afirmação de que o art. 252, III, do Código de
Processo Penal não constitui óbice à realização, pelo magistrado, do
juízo de admissibilidade recursal se compatibiliza com o caso de
negativa de seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no
Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
obscuro ao afirmar que o art. 252, III, do CPP não impede que o
magistrado que participou do julgamento de mérito exerça o juízo de
admissibilidade de recurso destinado aos Tribunais Superiores,
inclusive em hipóteses de negativa de seguimento a recurso
extraordinário com exame de mérito à luz do Tema n. 339 do STF; e
(ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito da decisão embargada, à míngua de demonstração
de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado expôs, de forma clara, lógica e
compreensível, os fundamentos que conduziram à conclusão pelo não
conhecimento do recurso especial e, consequentemente, do
desprovimento do agravo regimental, permitindo a exata apreensão do
raciocínio jurídico, o que afasta a alegação de obscuridade.
5. A jurisprudência entende que a participação do magistrado no
julgamento de mérito de determinado recurso não gera impedimento, à
luz do art. 252, III, do CPP, para que o mesmo exerça o juízo de
admissibilidade de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
6. A insurgência defensiva, fundada na suposta incompatibilidade
entre a tese firmada e a circunstância de negativa de seguimento a
recurso extraordinário com apreciação de mérito, traduz mero
inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de
rejulgamento da causa, não revelando vício sanável por embargos de
declaração.
7. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e pressupõem
a demonstração concreta de uma das hipóteses legais (ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se
prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada; ausente
qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são
cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de
rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, desacompanhada
da demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, não autoriza
o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
1.065.963/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
07.04.2026, DJe 14.04.2026.
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