Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.772
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA
LPI. TERMO EVOCATIVO E DISTINTIVIDADE. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. RISCO
DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão que anulou os registros da marca
"ARALBRAS", impôs abstenção de uso e manteve a competência da
Justiça estadual para perdas e danos entre particulares, à luz do
Tema repetitivo 950 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
o prefixo "ARAL" é evocativo/descritivo, com baixa distintividade,
permitindo convivência com "ARALDITE"; (ii) houve erro na valoração
do conjunto marcário e na qualificação de "ARALDITE" como marca
forte; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto à convivência
de sinais com elementos sugestivos.
3. No caso, o termo "ARAL" não
se mostra tecnicamente descritivo ou evocativo para o público-alvo
de colas e adesivos; "BRAS" é elemento fraco; a reprodução de
componente fantasioso em segmento afim configura risco de diluição e
associação indevida, impedindo a convivência dos sinais à luz do
art. 124, XIX, da LPI.
4. A revisão das premissas sobre
distintividade, impressão de conjunto, grau de atenção do consumidor
e semelhança de apresentação comercial demanda revolvimento de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não caracterizado o
dissídio pela ausência de cotejo analítico e de identidade fática,
sobretudo pela distinção entre mercados e consumidores (medicamentos
versus colas/adesivos), inviável o conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
DO RECURSO ESPECIAL HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. E
HUNTSMAN MATERIALS LICENSING (SWITZERLAND) GMBH. PROCESSO CIVIL E
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE
MARCA COM PARTICIPAÇÃO DO INPI. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE DANO
MATERIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra
acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com
abstenção de uso, manteve a extinção, sem resolução de mérito, do
capítulo indenizatório e afastou distinguishing do Tema 950/STJ.
2.
O objetivo recursal é decidir se (i) é possível cumular, na Justiça
Federal, pedidos de nulidade e abstenção de uso com perdas e danos,
à luz do art. 327 do CPC e do art. 209 da LPI; (ii) o Tema 950/STJ
comporta distinguishing para admitir a cumulação como corolário da
tutela marcária; (iii) há dever de indenizar com base nos arts. 208,
209 e 210 da LPI e nos arts. 186 e 927 do CC.
3. A tese repetitiva
do Tema 950/STJ vincula as instâncias ordinárias e delimita a
competência da Justiça Federal às pretensões de invalidação do
registro e de abstenção de uso, mantendo os pedidos indenizatórios
na Justiça estadual; por isso, é inviável a cumulação de pedidos de
competência de juízos diversos (art. 327, § 1º, do CPC e art. 175 da
LPI). A orientação específica no REsp 1.848.033/RJ afasta a
cumulação de indenização por danos materiais e morais em ação de
nulidade de marca.
4. A alegada distinção do Tema 950/STJ não afasta
o fundamento autônomo de incompetência absoluta para o pedido de
perdas e danos, incidindo a Súmula 283/STF. A invocação dos arts.
327 do CPC e 209 da LPI, bem como dos arts. 208, 209 e 210 da LPI e
186 e 927 do CC, não foi previamente debatida, o que atrai a Súmula
282/STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
negado provimento.
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