Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.138.963

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 278 DO CPC/2015. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99 DO CPC/2015. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e afastou a nulidade de intimação publicada em nome de antiga patrona. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a nulidade da intimação, à luz do art. 278 do CPC/2015, não se sujeita à preclusão e poderia ser reconhecida de ofício; e (ii) houve comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica para concessão da gratuidade (art. 99 do CPC/2015). 3. A nulidade de intimação é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos; não o fazendo, opera-se a preclusão. Entendimento em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Revisar a conclusão sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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