Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.138.946

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEI N. 13.874/2019. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da tese recursal demanda incursão e nova interpretação da legislação local, providência inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia. 3. O acórdão recorrido amparou-se, ademais, em fundamentos de natureza constitucional (arts. 30, III, e 145, II, da CF/1988, e Tema n. 217/STF), cuja análise é reservada ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência constitucional (art. 102, III, da CF). 4. Agravo interno não provido.

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