Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.138.672
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. . SÚMULA Nº 283/STF REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de nulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A teor da , aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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