Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.138.654
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO VINCULADO À RELAÇÃO DE TRABALHO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 43, 44, 64, 65 E 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, ainda que ajuizada exclusivamente em face das seguradoras. 2. O objetivo recursal consiste em definir a competência para o julgamento de demanda que, embora derivada de contrato de seguro de vida em grupo estipulado por empregadora, versa sobre matéria de natureza eminentemente civil e consumerista. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária decorrentes de contrato de seguro de vida em grupo, ainda que estipulado pela empregadora, pois a relação jurídica controvertida se estabelece entre o segurado ou seus beneficiários e a seguradora, não se confundindo com a relação de trabalho. 4. A causa de pedir e o pedido da ação originária referem-se exclusivamente ao cumprimento de obrigações contratuais de natureza civil, regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a existência de um anterior vínculo empregatício mero elemento circunstancial, que não atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do da Constituição Federal. art. 114
5. Recurso especial conhecido e provido.
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