Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.138.226
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE
MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 610/STJ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente da
declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano
de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos,
previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, por
configurar pretensão fundada em enriquecimento sem causa.
Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.182/RS, sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ).
2. Concluindo o Tribunal de origem, com base na análise soberana do
conjunto fático-probatório, pela regularidade da prova pericial e
pela ausência de cerceamento de defesa, a pretensão de reverter tal
conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não provido.
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