Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.136.352
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não enfrentado pelo Tribunal de origem o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126 do STJ).
3. Caso em que o Tribunal de origem reconheceu a inclusão da entidade de previdência privada no pólo passivo da demanda, utilizando-se de fundamentos constitucionais (competência da Justiça Federal e princípio da celeridade) e infraconstitucionais (art. 46, III, do CPC), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
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