Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.697
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE PARA RÉUS MAIORES DE SETENTA ANOS. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A legislação de improbidade administrativa, em sua redação original, remetia expressamente aos prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990 que, por sua vez, remetia aos prazos do Código Penal.
Essa dupla remissão legal autoriza a incidência integral do regime prescricional penal, incluindo a redução pela metade prevista no art. 115 do CP para réus maiores de setenta anos à época da sentença.
2. O precedente citado na decisão agravada reflete orientação consolidada desta Corte Superior, não se tratando de julgado isolado. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.
3. A distinção entre regime prescricional (prazo) e causas de interrupção/suspensão encontra fundamento na própria sistemática legal: enquanto o prazo decorre de expressa remissão normativa, as causas interruptivas/suspensivas seguem disciplina própria da legislação administrativa e civil.
4. Agravo interno desprovido
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