Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.135.567

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 485, VI, DO CPC E 771 DO CC. RE N. 631.240/MG. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA À LUZ DOS ARTS. 485, VI, DO CPC E 771 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a extinção por ausência de interesse de agir e determinou o prosseguimento de ação de cobrança de indenização por invalidez em seguro de vida em grupo. 2. O interesse de agir exige necessidade e adequação da tutela. Em ações de cobrança securitária, a comunicação prévia do sinistro formaliza o pedido de indenização e dá ciência à seguradora; sem essa comunicação, não se configura a pretensão resistida nem o interesse de agir, nos termos do art. 771 do CC e do art. 485, VI, do CPC. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo é excepcionada apenas quando, já instaurado o processo, a seguradora resiste ao mérito da pretensão, evidenciando a necessidade da tutela. Se a resposta se limita a apontar a ausência de requerimento administrativo, persiste a falta de interesse processual. 4. A solução da controvérsia decorre da interpretação dos arts. 485, VI, do CPC e 771 do CC consolidada nesta Corte, sendo irrelevante, para esse fim, a aplicação do entendimento firmado no RE n. 631.240/MG. 5. Recurso especial provido.

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