Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.507
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 505 DO CPC. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial que objetiva reformar acórdão que, em embargos de declaração, julgou improcedente a denunciação da lide previamente deferida no juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a intervenção de terceiros seria vedada em relações de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A decisão que admite a intervenção de terceiros possui natureza interlocutória e, nos termos do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil, é impugnável por agravo de instrumento. Ausente a interposição do recurso cabível no momento oportuno, opera-se a preclusão da matéria, impedindo que a questão seja reexaminada em apelação, sob pena de ofensa ao art. 505 do mesmo diploma legal. 3. O acórdão recorrido, ao reapreciar o cabimento da denunciação da lide em embargos de declaração, violou o princípio da preclusão consagrado no art. 505 do Código de Processo Civil. 4. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda denunciar a lide apenas nos casos de responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando os casos de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (art. 14).
5. Recurso especial provido.
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