Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.475
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284 DO STF, POR ANALOGIA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS
COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. TEMA N. 885 DO STJ. SUPRESSÃO OU
SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. CREDOR TITULAR. CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES
LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com
clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
n. 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.
885 do STJ, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial
do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art.
59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei
11.101/2005.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de que a cláusula que amplia os efeitos da novação aos
coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o
plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os
credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que
se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição.
4. Dessa
forma, sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de
direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do
titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o
plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição.
5.
A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
6. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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