Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.439
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DPVAT E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que conheceu parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negou-lhes provimento, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) permaneceu omissa a apreciação da cobertura securitária para danos pessoais e a interpretação restritiva de cláusulas limitativas; (iii) há enriquecimento sem causa por despesas suportadas por pessoa jurídica; (iv) é necessária a dedução de valores do DPVAT e do benefício previdenciário para evitar duplicidade; e (v) faltou enfrentamento individualizado dos argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
3. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade. As questões foram enfrentadas de modo específico: cobertura securitária limitada aos termos da apólice, exclusão de danos morais, denunciação da lide como faculdade não demonstrada no caso, legitimidade reconhecida com base nas provas, indevida dedução de DPVAT e benefício previdenciário e manutenção do valor dos danos morais à luz da proporcionalidade.
4. O inconformismo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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