Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.188
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À COERÊNCIA ENTRE A INAPLICABILIDADE DO CDC E A MANUTENÇÃO DE “REGRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR” NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar, em ação revisional de benefício suplementar, contra acórdão que, nos embargos de declaração, apenas reconheceu a inaplicabilidade do CDC, sem enfrentar a alegada incompatibilidade entre essa conclusão e a manutenção da referência à 'regra mais benéfica ao consumidor' constante do acórdão de apelação.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, instado por embargos de declaração, o órgão julgador deixa de enfrentar ponto relevante e específico capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente a compatibilidade entre a declaração de inaplicabilidade do CDC e a manutenção de ressalva de observância de “regra mais benéfica ao consumidor”.
3. Impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos embargos de declaração, com exame da alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC e a manutenção da referência à 'regra mais benéfica ao consumidor'.
4. Recurso especial provido.
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