Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.134.069
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO SÚMULA Nº 518/STJ. IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADA. RECONHECIMENTO. INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE PERDA FUNCIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o III, alíneas "a" e "c", da art. 105, Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, da negativa de vigência ou da interpretação divergente a dispositivo de lei federal
2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à aferição de ocorrência de estipulação imprópria do contrato de seguro e descumprimento do dever de informação ao consumidor a respeito das cláusulas contratuais que limitam o valor da indenização à extensão da invalidez permanente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, em vista dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A aplicação das Súmulas nºs 5 e em relação ao recurso especial 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial não conhecido.
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