Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.133.999
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROVÉRSIA BEM ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER O ENTENDIMENTO DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MÁTÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de avaliação médica que excluiu o autor de concurso público. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, possibilitando a participação do autor nas fases seguintes do certame. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - O Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - No mais, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a patologia que acomete o candidato não produz limitações para o desempenho das atividades inerentes ao cargo almejado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.643/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018; AgRg no Ag n. 1.409.796/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.
IV - Agravo interno improvido.
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