Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.133.991
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADA A NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRORROGAÇÕES POR MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE E ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO. REJEITADA A TESE
DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DIANTE DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. MANTIDA A
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA, À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MANTIDA A VALORAÇÃO DA
LIDERANÇA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ASSOCIAÇÃO, SEM BIS IN
IDEM. NÃO CONHECIDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
1. A decisão de deferimento da medida de interceptação telefônica
foi considerada devidamente motivada, em sintonia com a
jurisprudência, inclusive admitindo a fundamentação per relationem,
pois se apoiou em delação de traficante preso, em investigações
prévias e em relatório policial que indicou a atuação do recorrente
e corréus em organização criminosa, bem como nas dificuldades
geográficas e na vigilância permanente no bairro que justificavam a
imprescindibilidade da medida; afastou-se a tese de interceptação
baseada apenas em denúncia anônima, à vista de documentos, fotos e
imagens colhidas pela polícia, concluindo-se pela inexistência de
vício a ser reparado.
2. Não reconhecida ilegalidade no incremento da pena-base em 3/5 em
razão da quantidade e natureza da droga apreendida (7 kg de crack),
considerando, inclusive, que a legislação penal não estabeleceu
nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na
primeira fase da dosimetria.
3. A defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal
tidos como violados quanto a tese de aumento desproporcional da
pena-base pelo delito de associação para o tráfico, circunstância
apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
4. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do
magistrado e estar atrelada às peculiaridades do caso concreto, só
pode ser revista pelo STJ em situações excepcionais, o que não
ocorre no presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte
entende que não há ilegalidade na valoração da posição de liderança
na primeira fase da dosimetria, em detrimento de sua análise na
segunda fase.
5. Inviável conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III,
c, da Constituição Federal, pois não foi observado o ônus do cotejo
analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o paradigma indicado (AgRg no
AREsp n. 1.751.407/SP) não ostenta similitude fática com o caso dos
autos, uma vez que a decisão, ora recorrida, traz outros
fundamentos para deferir a medida de interceptação telefônica.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.