Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.133.817
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR/SAÚDE. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. EXAME PET-CT COM PSMA. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE IRRELEVANTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS
FORA DA REDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 24 E 12, VI,
DA LEI N. 9.656/1998. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por plano de
saúde em autogestão contra acórdão que confirmou sentença de
procedência parcial para condenar ao reembolso de exame PET-CT com
PSMA, deslocamento do beneficiário e acompanhante, e indenização por
danos morais, diante de negativa de cobertura, em contexto de
diagnóstico e tratamento oncológico.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) a negativa de cobertura do PET-CT com base no rol da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é legítima, considerando
a natureza de autogestão e a suposta inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor; (ii) o reembolso de despesas fora da rede
credenciada pode ser integral ou se deve observar os limites do art.
12, VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) há dissídio jurisprudencial apto
a reformar o acórdão.
3. Em tratamento oncológico, a natureza do rol
da ANS é irrelevante para afastar a cobertura de exame necessário,
quando comprovada a indicação médica, sendo abusiva a recusa fundada
apenas na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização. A
manutenção do custeio do PET-CT oncológico está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
4. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 24 e 12,
VI, da Lei 9.656/1998, incide o óbice da Súmula 211/STJ; superados
os fundamentos pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio
pela alínea c.
5. Recurso especial não conhecido.
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