Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.133.022

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR E FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. No julgamento do REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/4/2023, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que se deve assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS n. 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS n. 465/2021). 3. Recurso especial conhecido, e não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.