Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.829
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. ART. 995 DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença e indeferiu a suspensão dos atos executivos, apesar da liquidação extrajudicial da seguradora. 2. A controvérsia restringe-se à incidência do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 para suspender o cumprimento de sentença. O acórdão recorrido assentou que o crédito executado possui natureza extraconcursal, não sujeito aos efeitos suspensivos da liquidação extrajudicial, circunstância que autoriza o prosseguimento dos atos executivos. Tal fundamento autônomo não foi especificamente impugnado no recurso especial.
3. Incide a Súmula n. 283/STF diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. O não conhecimento da insurgência prejudica o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e da alegada inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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