Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.823
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADA APOSENTADA. TEMA 1.034/STJ. MANUTENÇÃO NO
PLANO. PARIDADE ASSISTENCIAL E FINANCEIRA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. UNIFICAÇÃO DE CARTEIRAS. NECESSIDADE
DE IDENTIDADE REAL DE VALORES E MODELO DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO
DE COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TABELA DOS ATIVOS. RESTITUIÇÃO
DE VALORES DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma
clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida
pela parte.
2. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao
ex-empregado aposentado o direito de manutenção no plano de saúde
coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral das
mensalidades, preservadas as mesmas condições assistenciais e
financeiras aplicáveis aos empregados da ativa.
3. Conforme a tese
firmada pela Segunda Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº
1.034/STJ, inexiste direito adquirido a modelo específico de plano
ou regime de custeio, sendo lícitas alterações estruturais, desde
que mantida a paridade entre ativos e inativos (plano único).
4. A
paridade exigida pelo comando legal e consolidada nesta Corte
Superior não se satisfaz com a mera unificação formal de carteiras.
Se a operadora, sob o pretexto de reestruturação, impõe ao inativo
tabela de custos ou reajustes distintos daqueles aplicados aos
ativos da mesma categoria, configura-se violação ao princípio da
igualdade de custeio.
5. Verificada a cobrança de valores em
desconformidade com o modelo aplicado aos beneficiários em
atividade, a restituição simples das quantias pagas a maior é medida
de rigor, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
6.
Recurso especial não provido.
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