Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.657
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO. PAGAMENTO
INTEGRAL. PARIDADE ASSISTENCIAL E FINANCEIRA ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. TEMA 1.034/STJ. CRITÉRIO DE CUSTEIO FIXADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. MÉDIA HISTÓRICA DE CONTRIBUIÇÕES. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de
forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente.
2. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao
ex-empregado aposentado o direito de manutenção no plano de saúde
coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral das
mensalidades, preservadas as mesmas condições assistenciais e
financeiras aplicáveis aos empregados da ativa.
3. Conforme a tese
firmada pela Segunda Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº
1.034/STJ, inexiste direito adquirido a modelo específico de plano
ou regime de custeio, sendo lícitas alterações estruturais, desde
que mantida a paridade entre ativos e inativos.
4. O critério de
custeio fixado pelo Tribunal estadual, baseado em média histórica de
contribuições pretéritas, ainda que acrescida de gastos patronais e
reajustada por índice regulatório, não assegura, por si só, a
equivalência do modelo de pagamento e do valor de contribuição
vigentes no plano coletivo único, afrontando a orientação firmada no
Tema 1.034/STJ.
5. Recurso especial provido em parte.
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