Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.408
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 10/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º,
DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE SINGULAR.
DISTINGUISHING DO TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO.
1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) se os honorários advocatícios
deveriam ser fixados com base no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o
tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de
alterar a conclusão adotada.
3. Caracterizada a relação de continência entre as demandas, em que
a ação proposta em primeiro lugar revela-se contida em ação
posteriormente ajuizada, a regra do art. 57 do CPC impõe, em
princípio, a reunião dos processos, e não a extinção da demanda
anterior.
4. Na hipótese dos autos, não obstante a anterioridade da ação
contida, o Juízo de origem, considerando a competência material
absoluta das Varas Empresariais, o estágio avançado da instrução do
feito continente e a distribuição originária em juízo incompetente,
extinguiu a demanda sem resolução do mérito, reconhecendo a
litispendência.
5. Nesse contexto fático específico, em que reputada escusável a
existência de ações idênticas e evidenciada disfuncionalidade na
aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a
fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art.
85, § 8º, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa.
6. Processada a ação continente, cujo objeto é mais amplo, todos os
pedidos da ação contida serão analisados, momento em que serão
fixados os honorários advocatícios pertinentes.
7. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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