Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.131.408
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTINÊNCIA ENTRE
AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE SINGULAR. DISTINGUISHING DO TEMA 1.076/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. No contexto fático retratado pela Corte de origem, em que
reputada escusável a existência de ações idênticas e evidenciada
disfuncionalidade na aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC,
mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por
equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de
enriquecimento sem causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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