Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.990
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 13/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Recurso especial interposto com alegação de nulidade das
provas por violação de domicílio e de inadequação da fração redutora
do tráfico privilegiado.
2. É inadmissível o conhecimento do ponto
relativo ao art. 157 do CPP, por fundamentação deficiente. O
dispositivo legal indicado trata do desentranhamento de provas
ilícitas e não sustenta, por si, a tese sobre a ilicitude da prova.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. A quantidade e a natureza das
drogas do caso - 1.269,62 g de cocaína e 37,06 g de crack - permitem
a modulação do percentual da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, pois não foram
consideradas na pena-base e trata-se de volume relevante.
4. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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