Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.742
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS.
1. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. Precedentes.
2. O provimento do recurso especial, fixando a taxa de fruição por todo período de ocupação do imóvel, não condiz com o entendimento dominante deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Apesar de divergir da jurisprudência desta Corte, o julgamento não pode ser modificado, sob pena de supressão de instância e de reformatio in pejus.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.