Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.130.643
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES
RELEVANTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.
Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de
se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, suscitadas pela parte, em violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
2. As matérias de ordem pública,
conhecíveis de ofício pelas instâncias de origem, ainda que
suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas
pelo Tribunal estadual, sob pena de omissão.
3. No caso, a Corte
estadual não poderia ter deixado de examinar a alegação de
incompetência material absoluta, apenas porque suscitada apenas nos
embargos de declaração.
4. Recurso especial provido.
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